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SALÃO PARCEIRO-PROFISSIONAL PARCEIRO – PRINCIPAIS BENEFÍCIOS SÃO A REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA E A SEGURANÇA JURÍDICA NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS

Salão Parceiro

Lei do Salão Parceiro (atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador com os Salões de Beleza)

Os principais benefícios trazidos pela Lei Salão Parceiro são a redução da carga tributária e a segurança jurídica nas relações trabalhistas, uma vez que regulou a relação de um profissional como pessoa jurídica atendendo em um salão de beleza, isso faz com que o risco de processos trabalhistas contra os estabelecimentos seja próximo a zero.

No dia a dia o salão e os profissionais precisam tomar algumas ações para garantir que estão de acordo com a Lei do Salão Parceiro, tais como:

– Os profissionais devem ter CNPJ aberto, podendo ser Microempreendedor Individual – MEI.

– O salão deve ter um contrato com cada um dos profissionais com algumas cláusulas obrigatórias pela lei, devendo ser homologados pelo sindicato ou Ministério do Trabalho.

– Emitir as notas fiscais corretamente.

O responsável pela centralização de pagamentos e recebimentos é o Salão-Parceiro que realizará a retenção de sua cota parte, conforme estabelecido no contrato de parceria entre Salão-Parceiro e Profissional-Parceiro, que fará o recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias incidentes sobre a parte do Profissional-Parceiro. A parte destinada ao Profissional-Parceiro ocorrerá também a título de atividades de prestação de serviços de beleza.

Pela nova lei, os salões de beleza poderão firmar contratos de parceria com profissionais cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, depiladores e maquiadores, que atuarão com autonomia, sem vínculo empregatício, desde que respeitadas as condições da parceria estabelecidas no contrato. Os demais empregados dos salões de beleza que atuam em áreas de apoio como recepção, gestão e serviços gerais continuam com contratos regidos pela CLT.

O Profissional-Parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o Salão-Parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada na Lei. Caso haja elementos como a cobrança de assiduidade ou relação de subordinação, pode caracterizar uma relação trabalhista e não de parceria.

O Salão-Parceiro deverá emitir ao consumidor documento fiscal unificado relativo às receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando-se a parte do Salão-Parceiro e do Profissional-Parceiro. O Profissional-Parceiro emitirá documento fiscal destinado ao Salão-Parceiro relativamente ao valor da parte recebida.

Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como Profissional-Parceiro a totalidade da parte recebida do Salão-Parceiro.

O pagamento de comissão e impostos é de responsabilidade do Salão-Parceiro, que centraliza os recebimentos e pagamentos. O cliente paga no caixa e o salão desconta os tributos, previdência social e paga a parte do serviço prestado que cabe ao Profissional-Parceiro. O Salão-Parceiro é responsável para que, no ato do pagamento, já sejam realizados os descontos necessários.

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