Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Unipessoal)
A Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, instituiu a “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”, veio modificar diversos dispositivos legais em nome de maiores garantias de livre mercado.
Em especial para uma nova modalidade de sociedade, trazida no art. 7º, que traz diversas alterações no Código Civil, em especial em seu art. 1052, que trata das sociedades limitadas.
Pela inclusão de um parágrafo único ao Art. 1052 do Código Civil, fica agora previsto que “A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas, hipótese em que se aplicarão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.” Ou seja, criou-se a possibilidade de abertura de uma sociedade de responsabilidade limitada com somente um sócio.
Esta nova modalidade de empresa, difere da chamada EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) no ponto que, para se constituir uma EIRELI, de acordo com o art. 980-A do Código Civil, é necessária a integralização de um capital social não inferior a 100 salários mínimos, valor impeditivo para a maior parte dos microempresários do país. Ou seja, em vez de se diminuir os valores exigidos para a constituição de uma EIRELI, optou-se por permitir a livre criação de sociedades limitadas, que não possuem capital social mínimo, com apenas um único sócio.
Por sua vez, em comparação ao MEI (Microempreendedor Individual), ganha-se, especialmente, na questão de ausência de limitação de faturamento, hoje previsto em R$ 81.000,00 por ano. Outra vantagem é a possibilidade de criação de sociedades limitadas de sócio único para aquelas atividades não abrangidas pelo MEI, sem a imposição de um capital social integralizado de 100 salários mínimos como ocorre com a EIRELI. Não obstante tais benefícios, deve-se ressaltar que se perde na facilidade de administração da empresa, vez que as regras para o MEI visam simplificar ao máximo a vida do microempreendedor, além de suas vantagens previdenciárias.
A grande diferença entre o Empresário Individual e a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é que esta, por ser uma pessoa jurídica de natureza LIMITDA, tem patrimônio próprio, distinto do patrimônio do sócio que a integra, ou seja, somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.”