fbpx

MEDIDAS ALTERNATIVAS TRABALHISTAS QUE PODERÃO SER ADOTADAS PELOS EMPREGADORES, PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID – 19)

Medidas alternativas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores

A Medida Provisória n° 927, de 22 de março de 2020, Publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 22/03/2020, – Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.

Esta norma trata das alternativas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid – 19), para preservação do emprego e da renda.

A aplicação desta norma se dá durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 006/2020, e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do artigo 501 da CLT.

Durante o estado de calamidade pública o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Podendo ser adotado, dentre outras, o teletrabalho, a antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e a antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, direcionamento do trabalhador para qualificação, e o diferimento do recolhimento do FGTS.

Do teletrabalho, inclusive para estagiários e aprendizes, poderá ser determinado pelo empregador sem o consentimento do empregado, bem como, da determinação para o retorno ao trabalho presencial, independente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

Esta decisão deverá ser notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. Nesta, ainda caberá previsão de reembolso das despesas arcadas pelo empregado durante este período, previamente ou no prazo de 30 dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos necessários, e nem do empregador de concedê-los, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

Importante, não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing.

Da antecipação de férias individuais, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

Durante este estado de calamidade pública o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação, preferencialmente com antecedência de 48 horas.

O pagamento das férias poderá ser quitado até o 5º dia útil do mês seguinte do gozo das férias e o adicional de 1/3 de férias poderá ser pago após a concessão, até a data em que é devida o 13º salário, ou seja, 20.12.2020.

Da concessão de férias coletivas, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar apenas os empregados envolvidos com antecedência de, no mínimo, 48 horas.

Do aproveitamento e da antecipação de feriados, com a concordância do empregado, poderá ser antecipado o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e esta decisão deverá ser notificada, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

Esta medida também pode ser utilizada para compensação do saldo em banco de horas.

Do banco de horas, poderá ser utilizado para suprir a interrupção das atividades e a constituição de regime especial de compensação de jornada,  por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 meses em até duas horas, sem exceder 10 horas diárias, após o encerramento do estado de calamidade pública.

Durante o estado de calamidade pública do Coronavírus (Covid-19) fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais que não tenham outro exame (admissional, de retorno ou periódico) realizado antes de 180 dias.

Estes exames devem ser retomados até o prazo de 60 dias do encerramento do estado de calamidade pública, salvo indicação contraria do médico coordenador do programa do PCMSO.

A obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados também está suspensa neste período, retomados em até 90 dias findada a calamidade pública. Exceto quanto, a adoção da modalidade de ensino a distância, cabendo ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

A CIPA vigente pode ser mantida, mas os processos eleitorais podem ser suspensos.

Do direcionamento do trabalhador para qualificação, neste caso o contrato de trabalho poderá ser suspenso, acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados, pelo prazo de até quatro meses, para participação em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.

Importante, este acordo deverá ser registrado em CTPS.

Do FGTS, a obrigatoriedade do seu recolhimento a qualquer empregador, referente às competências de Março, Abril e Maio de 2020, com vencimento em Abril, Maio e Junho de 2020, respectivamente.

Este recolhimento poderá ser realizado de forma parcelada, em até seis parcelas mensais, a partir de Julho de 2020, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos.

Mesmo com a prorrogação destas competências, até o dia 20/06/2020, o empregador deverá declarar as informações e o reconhecimento dos débitos, sob pena do reconhecimento do atraso e infração de multas e juros.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o empregador fica obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos, caso seja efetuado dentro do prazo legal, as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada.

A contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS está suspensa pelo prazo de 120 dias. E, os certificados de regularidade emitidos anteriormente à serão prorrogados por 90 dias.

Outras disposições previstas nesta norma, está na permissão para os estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e jornada de 12×36, a prorrogação da jornada de trabalho e a adoção de escalas de horas suplementares entre a 13º e a 24º do intervalo interjornada, garantido o repouso semanal remunerado.

Estas horas poderão ser compensadas igualmente nas condições acima mencionadas.

Durante o período de 180 dias, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.

Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o período de calamidade pública.

Ainda, no prazo de 180 dias, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto a falta de registro de empregado, situações de grave e iminente risco relacionadas à configuração da situação atual, ocorrência de acidente de trabalho fatal, e trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

Do abono anual em 2020, o pagamento ao beneficiário da Previdência Social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas, excepcionalmente, a 1º parcela corresponderá a 50% do valor do benefício devido no mês de Abril, e a 2º parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefício da competência Maio.

A Lei nº 8.212/91, a prever que o prazo de validade da certidão expedida referente aos tributos federais e à dívida ativa da União, será de até 180 dias, contado data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.

Por fim, as medidas trabalhistas adotadas por empregadores, no período de 30 dias anteriores a vigência desta norma, e que não a contrariem, são reconhecidas como válidas.

Fonte: Redação Econet Editora