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SIMPLES NACIONAL – LEI COMPLEMENTAR Nº 162/2018, INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DAS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL.

Simples Nacional – Governo Federal institui o Programa Especial de Parcelamento de débitos das ME e EPP (Pert-SN)

Mediante a Lei Complementar nº 162, publicada no DOU de 09/04/2018, foi instituído o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN).

De acordo com a referida norma, poderão ser parcelados os débitos vencidos até a competência do mês de novembro/2017 e apurados na forma do Simples Nacional, observadas as seguintes condições:

Modalidades de parcelamento

O valor restante poderá ser:

a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

Pagamento mínimo

Pagamento, em espécie, de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas

O valor mínimo das prestações será de R$ 300,00, exceto no caso dos microempreendedores individuais

(MEI), cujo valor será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)

As pessoas jurídicas interessadas poderão aderir ao Pert-SN até o dia 08/07/2018, ficando suspensos os efeitos das notificações – Atos Declaratórios Executivos (ADE) – efetuadas até o término deste prazo.

O parcelamento aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições previstas na LC nº 162/18, os débitos objeto do parcelamento ordinário do Simples Nacional, de que tratam os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123/06, e o artigo 9º da Lei Complementar nº 155/16.

Fonte: Diário Oficial da União (Lei Complementar nº 162/18)